quinta-feira, 29 de maio de 2014

ORDEM DE SERVIÇO É POR ESCRITO!

PORTARIA DGP - 23/13 - DIRETRIZES PARA EXPEDIÇÃO DE ORDEM DE SERVIÇO.

D.O.E 14/06/2013, PODER EXECUTIVO SEÇÃO I- PAG 9.

POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DELEGACIA GERAL DE POLÍCIA

Portaria DGP-23, de 12-06-2013

Estabelece diretrizes para a expedição de Ordem de Serviço, e dá outras providências .

O Delegado Geral de Polícia,
Considerando que ao Delegado de Polícia incumbe a responsabilidade pelo exercício das funções de polícia judiciária;
Considerando que cabe ao Delegado de Polícia o controle das atividades policiais, e de seus agentes, 
Considerando que os agentes da Autoridade Policial têm papel direcionado à eficácia desses trabalhos, cabendo-lhes a tarefa de bem documentar as informações e meios de prova utilizados nas investigações, 
Considerando que a documentação mediante ordens de serviço e pertinentes relatórios constituem instrumento hábil para a garantia da autenticidade, inteligibilidade e confiabilidade dos serviços policiais;
Considerando a plena vigência da Portaria DGP 18, de 19-07-1997, que disciplina a execução de diligências policiais, determina:

Art. 1º – A realização de diligência policial por agente da autoridade dependerá de prévia determinação ou autorização do Delegado de Polícia competente, mediante expedição de Ordem de Serviço, salvo as exceções do artigo 5º desta Portaria.
Art. 2º - A ordem de serviço, de iniciativa exclusiva da Autoridade Policial, tem por objetivos:
I – legitimar as ações dos policiais civis designados para a realização de diligências policiais;
II – estabelecer parâmetros, facilitar o planejamento e a execução das diligências policiais;
III – designar o policial encarregado e os integrantes da equipe;
IV - estabelecer a data de início e a previsão de término da diligência;
V – informar os dados conhecidos e necessários ao cumprimento da diligência.
Parágrafo único - Escrivão de Polícia designado pela Autoridade Policial, expedirá as Ordens de Serviço, procedendo ao respectivo registro em Livro Obrigatório de Ordens de Serviço.
Artigo 3º - Ordens de Serviço que tenham por objeto apuração de denúncia anônima que aportar à unidade policial,
oriunda do disque-denúncia ou de qualquer outra fonte, serão também registradas.
Artigo 4º - O conteúdo da Ordem de Serviço deverá permanecer em sigilo, dele tendo conhecimento apenas aqueles
que, por determinação da autoridade policial, irão participar da diligência.
Artigo 5º - Prescindem da expedição de Ordem de Serviço:
I - diligência em que esteja presente a Autoridade Policial;
II- condução de pessoas presas em flagrante delito ou apreendidas em flagrante ato infracional.
III – cumprimento de mandados;
IV – as diligências que se destinem ao mero encaminhamento de expedientes da Unidade Policial;
§ 1º - A expedição da ordem de serviço poderá ser dispensada, ainda, caso represente potencial prejuízo à dinâmica da diligência, exigindo urgência na sua realização. Entretanto, esta deverá ser comunicada imediatamente à Autoridade Policial, que decidirá sobre sua continuidade ou imediata paralisação, bem ainda pela adoção de outras providências que entender pertinentes, inclusive a comunicação ao Delegado de Polícia superior imediato, de eventuais irregularidades de natureza disciplinar.
§ 2º - É facultada a expedição de ordem de serviço para notificações/intimações mas, em qualquer hipótese, destas deverão constar necessariamente o procedimento de polícia judiciária a que se vinculam, a unidade policial onde foram emitidas e principalmente o nome da autoridade policial responsável.
Artigo 6º - Ao término da realização da diligência, será elaborado relatório circunstanciado no qual deverão constar o
motivo da diligência, seu resultado, as providências adotadas e as eventualmente necessárias, além dos dados constantes do art. 2º, § 2º da Portaria DGP-18/97.
§ 1º - O relatório deve ser apresentado à autoridade policial, logo após a finalização da diligência, em regra, ou no prazo máximo de 5 dias, a contar do 1º dia útil seguinte, prorrogáveis por igual período, havendo motivo que assim o justifique, a ser devidamente informado à autoridade policial em tempo hábil.
§ 2º - Aplica-se às diligências policiais que tiverem por objeto a apuração de denúncia anônima, o disposto neste artigo.
Art. 7º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

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